Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 99/1979
- Data
- 1979-12-06
- Relator
- CUNHA RODRIGUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - A Policia Judiciaria esta sujeita aos poderes de inspecção e de fiscalização do Provedor de Justiça; 2 - Relativamente a funções da Policia Judiciaria que traduzam actividade judicial, os poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça exercem-se atraves do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministerio Publico, conforme os casos; 3 - Para os efeitos do disposto no n 3 do artigo 20 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro, constituem actividade judicial, na Policia Judiciaria, as funções de investigação criminal, as de prevenção criminal quando efectuadas em regime de coadjuvação ou requisição de magistrados judiciais ou sob a direcção do Ministerio Publico e, em geral, as que consistam na coadjuvação de magistrados, judiciais ou do Ministerio Publico, ou na realização de diligencias por estes requisitadas; 4 - A Policia Judiciaria deve enviar, directamente e a titulo devolutivo, um processo crime requisitado pelo Provedor de Justiça, desde que a intervenção deste não tenha por objecto queixa relativa a actividade judicial e não se verifiquem os pressupostos previstos no n 3 do artigo 27 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro. ###
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