Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 97/1989
- Data
- 1990-02-08
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 619/76, de 27 de Julho, a "simulação fiscal" passou a constituir um crime previsto e punido nos termos dos artigos 1, n 1, alinea e), e 2 daquele diploma; 2 - O crime de "simulação fiscal" esta actualmente previsto e punido no artigo 23 do "Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras" aprovado pelo Decreto-Lei n 20-A/90, de 15 de Janeiro diploma que revogou o Decreto-Lei n 619/76; 3 - Se dos elementos de facto disponiveis se considerar adquirida a noticia de uma simulação fiscal, deve o Ministerio Publico proceder a abertura de um inquerito que vise investigar a existencia desse crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação; 4 - Ao membro do Governo que tiver residencia permanente a mais de 100 Km de Lisboa, no momento da nomeação, podera ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuido um subsidio de alojamento; 5 - O subsidio referido na conclusão anterior so cessa quando o membro do Governo venha a receber habitação por conta do Estado ou passe a residir permanentemente na cidade de Lisboa ou numa area circundante de 100 Km.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.