Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 97/1985
- Data
- 1985-11-21
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Secretário de Estado da Defesa Nacional
Sumário
1 - Por "bebidas alcoolicas", para os efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n 303/83, de 28 de Junho, devem entender-se quaisquer bebidas que contenham alcool; 2 - Da conjugação dos ns 1 e 2 daquele artigo 24 resulta que a publicidade a bebidas alcoolicas, na televisão e na radio, entre as 6 e as 22 horas, e absolutamente proibida, sendo permitida nos mesmos suportes publicitarios fora desse periodo, desde que respeitadas as restrições constantes das varias alineas do n 2. ###
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