Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 97/1985

Data
1985-11-21
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Secretário de Estado da Defesa Nacional

Sumário

1 - Por "bebidas alcoolicas", para os efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n 303/83, de 28 de Junho, devem entender-se quaisquer bebidas que contenham alcool; 2 - Da conjugação dos ns 1 e 2 daquele artigo 24 resulta que a publicidade a bebidas alcoolicas, na televisão e na radio, entre as 6 e as 22 horas, e absolutamente proibida, sendo permitida nos mesmos suportes publicitarios fora desse periodo, desde que respeitadas as restrições constantes das varias alineas do n 2. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.