Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 97/1982
- Data
- 1983-08-01
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - A violação do dever de comparencia em departamento da Policia Judiciaria, a que se refere o artigo 9, n 1, do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, implica as sanções previstas nas leis de processo; 2 - As sanções previstas nas leis de processo são as cominadas no artigo 91 do Codigo de Processo Penal, norma especial que so se aplica aos casos expressamente previstos e determina as consequencias da falta de cumprimento do dever de comparecimento por parte do notificado e que pune de forma especial um crime de desobediencia; 3 - Se, no caso concreto, não resultar preenchido o condicionalismo do artigo 91, pode ainda a falta de comparencia ser subsumivel ao tipo do crime do artigo 388, n 1, do Codigo Penal; 4 - Assim, a injustificada violação do dever de comparencia imediata a que se refere o n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, pode configurar um crime de desobediencia previsto no artigo 388, n 1, do Codigo Penal; 5 - A situação descrita na conclusão anterior, bem como o caso de recusa de identificação a que se refere o artigo 3 da Lei n 25/81 de 21 de Agosto, podem configurar hipoteses de flagrante delito, em que e licita a prisão do notificado ou do identificando; 6 - No caso de flagrante delito, e licito a autoridade ou agente da Policia Judiciaria o uso da força ou dos meios indispensaveis para efectuarem ou materem a prisão, nos termos do artigo 306 do Codigo de Processo Penal; 7 - Não se tratando de caso de prisão em flagrante delito de crime de desobediencia, e se a pessoa não se prestar voluntariamente a acompanhar a autoridade da Policia Judiciaria, não pode esta usar de meios coercitivos para o efeito, nomeadamente o emprego da força fisica.
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