Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 95/1986

Data
1987-07-29
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O posicionamento dos gestores de empresas publicas reflecte uma relação bifacial perante o Estado e a propria empresa, sendo a primeira regida, predominantemente, pelas regras do direito publico e a segunda pelas do direito privado; 2 - O mandato dos gestores publicos tem a duração normal de tres anos, sendo renovavel por uma ou mais vezes, cessando funções com a posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções - artigo 8 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 29/84, de 20 de Janeiro, e artigo 2, n 3, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro; 3 - No ambito do direito civil, o contrato de mandato por prazo determinado, caduca automaticamente findo o prazo respectivo; 4 - Não e licito extrair do silencio ou abstenção da Administração Publica qualquer significado, salvo se a lei lho atribuir; 5 - O mandato dos gestores publicos nomeados para exercer funções por tres anos cessa com o decurso de tal periodo, sem prejuizo de se manterem no exercicio das mesmas ate a tomada de posse dos substitutos ou a declaração de cessação dessas funções; 6 - A recondução de gestores publicos para renovação do mandato deve efectuar-se por acto formal expresso, identico ao da nomeação inicial; 7 - Não e devida a indemnização prevista no artigo 6, ns 2 e 6, do Decreto-Lei n 464/82, de 9 de Dezembro, aos gestores que, findo o mandato, permanecem em exercicio de funções ate a sua substituição; 8 - Aos gestores cessantes da Companhia das Lezirias, EP, aplica-se o que se refere nas conclusões anteriores.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.