Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 95/1956

Data
1957-01-31
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Exército

Sumário

1 - A venda de sucata de metal disponivel feita por um serviço do Estado a um particular não constitui um contrato administrativo, encontrando-se a sua disciplina no direito civil ou no comercial; 2 - A falta de idoneidade moral do comprador, revelada por factos estranhos ao cumprimento das obrigações contratuais, so pode ter relevancia juridica não penal quando se prove que ele pretendeu, atraves de compra efectuada, prosseguir a realização de um facto criminoso ou reprovado; 3 - Quando se faça prova dessa circunstancia, a Administração não e obrigada a cumprir o que houver prometido, nem a restituir o que houver recebido, e podera exigir o que houver prestado; 4 - No caso de aquela inidoneidade moral respeitar ao proprio cumprimento das obrigações derivadas do contrato, a Administração pode considerar-se desobrigada ou proceder nos termos facultados no artigo 676 do Codigo Civil, conforme da sua parte não tenha ainda havido ou se tenha ja verificado o cumprimento, e o contrato tiver caracter civil; se, porem, for comercial, podera a Administração depositar nos termos de direito o metal vendido, ou faze-lo revender; 5 - A manifesta carencia de elementos de facto não permite neste momento indicar a solução juridicamente mais aconselhavel para o caso concreto posto na consulta, sendo de esperar que o julgamento do processo crime pendente contra o comprador esclareça devidamente as circunstancias necessarias para uma orientação definitiva.

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