Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 94/1956

Data
1957-01-17
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

t - O limite de idade para admissão de advogados, quer na categoria de beneficiarios ordinarios quer na de extraordinarios, na Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados, e de 50 anos; 2 - Os advogados no efectivo exercicio da profissão a data da constituição da caixa, ainda que então contassem mais de 50 anos, tinham direito a inscrever-se, como beneficiarios ordinarios, dependendo a inscrição de requerimento apresentado no prazo peremptorio para tal estabelecido; 3 - Não parece sustentavel que os advogados que então contassem mais de 50 anos de idade e tivessem suspensa a sua inscrição na Ordem tivessem, observada a mesma condição, direito a ser admitidos como subscritores, na categoria de beneficiarios extraordinarios; 4 - Ainda que assim devesse concluir-se, o decurso do prazo peremptorio sem que tivesse sido praticado o acto de que dependia a realização do direito, determinou a extinção da faculdade de o praticar e, com ela, a do proprio direito; 5 - Quando assim se não entenda - como parece não dever entender-se - nunca teve, nem tem, direito a ser subscritor o advogado que, a data da constituição da caixa, contasse mais de 50 anos de idade e se encontre, desde data anterior aquela, com suspensão da sua inscrição na Ordem. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.