Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 94/1956
- Data
- 1957-01-17
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
t - O limite de idade para admissão de advogados, quer na categoria de beneficiarios ordinarios quer na de extraordinarios, na Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados, e de 50 anos; 2 - Os advogados no efectivo exercicio da profissão a data da constituição da caixa, ainda que então contassem mais de 50 anos, tinham direito a inscrever-se, como beneficiarios ordinarios, dependendo a inscrição de requerimento apresentado no prazo peremptorio para tal estabelecido; 3 - Não parece sustentavel que os advogados que então contassem mais de 50 anos de idade e tivessem suspensa a sua inscrição na Ordem tivessem, observada a mesma condição, direito a ser admitidos como subscritores, na categoria de beneficiarios extraordinarios; 4 - Ainda que assim devesse concluir-se, o decurso do prazo peremptorio sem que tivesse sido praticado o acto de que dependia a realização do direito, determinou a extinção da faculdade de o praticar e, com ela, a do proprio direito; 5 - Quando assim se não entenda - como parece não dever entender-se - nunca teve, nem tem, direito a ser subscritor o advogado que, a data da constituição da caixa, contasse mais de 50 anos de idade e se encontre, desde data anterior aquela, com suspensão da sua inscrição na Ordem. ###
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