Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 93/1958

Data
1960-12-29
Relator
BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Em resumo do exposto podera dizer-se que a iniciativa das normas legislativas cabe, em regra, a Assembleia Nacional e ao Governo, em casos especiais ao Ministro do Ultramar ou a entidades previstas na organica ultramarina, no tocante as normas de caracter regulamentar pertence aos Ministros competentes ou as autoridades administrativas, sem prejuizo da colaboração que relativamente as primeiras e reservada a Camara Corporativa e em determinadas hipoteses facultada a outros organismos consultivos, ou do valor legal de certas decisões judiciais. Quanto as reformas legislativas dos ultimos trinta anos, a par dos seus aspectos estritamente publicistas podera observar-se, como alias ja foi notado, (8) que reflectem a triplice tendencia para o fortalecimento da instituição familiar, a preocupação do social, nomeadamente na disciplina da propriedade, e a protecção dos trabalhadores. Sera fundamentalmente nos relatorios preambulares dalguns desses diplomas, no seu cotejo com disposições por eles revogadas ou substituidas, e em trabalhos didacticos - como os apontados em notas, - que possivelmente o consulante podera colher os elementos mais seguros sobre a etiologia das normas mencionadas. ###

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