Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 92/1991
- Data
- 1992-09-17
- Relator
- SALVADOR DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Da intercepção e gravação das comunicações telefónicas ou similares é lavrado um auto (artigo 188, n 1, do Código de Processo Penal - CPP); 2 - O referido auto deve inserir a menção do despacho judicial que ordenou ou autorizou a intercepção da pessoa que a ela procedeu, a identificação do telefone interceptado, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar da intercepção, bem como o conteúdo da da gravação necessária à decisão judicial sobre o que deverá ou não constar do processo penal respectivo; 3 - A transcrição do conteúdo da gravação a que se refere a alínea anterior deverá abranger a integralidade dos elementos da comunicação telefónica ou similar interceptada que a entidade responsável pelas operações considere de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes previstos no artigo 187, n 1, do CPP; 4 - O conteúdo da gravação, que áquela entidade se revelar destituído de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes referidos na conclusão anterior, deverá ser mencionado naquele auto, tão só de modo genérico com a mera referência à sua natureza ou tema, sob a égide do respeito do direito à intimidade da vida privada dos cidadãos; 5 - Lavrado o referido auto, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado a intercepção telefónica ou similar (artigo 188, n 1, do CPP); 6 - O juiz, por despacho, ordenará a junção ao processo dos elementos relevantes para a prova e a destruição dos irrelevantes, incuindo a desmagnetização das "cassetes" ou bandas magnéticas (artigo 188 n 2 do CPP); 7 - O juiz, se o entender necessário à prolação da decisão referida na conclusão segunda, poderá ordenar a transcrição mais ampla ou integral da parte objecto da menção referida na conclusão 4; 8 - Os participantes nas operações de intercepção, gravação, transcrição e eliminação de elementos recolhidos ficam vinculados ao dever de sigilo quanto àquilo de que em tais diligências tomaram conhecimento (artigo 188, n 2, do CPP); 9 - As "cassetes" ou as bandas magnéticas cujo conteúdo seja inserido nos autos devem a estes ser apensos ou, se isso se tornar impossível, guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo respectivo (artigos 10, ns 1 e 2, do Código Civil, e 101, n 3, do CPP); 10- O arguido, o assistente e as pessoas escutadas podem examinar o referido auto a fim de controlarem a conformidade dos elementos recolhidos e objecto de aquisição processual com os registos de som respectivos, e desses elementos constantes do auto obterem cópias (artigo 188, n 3, do CPP); 11- O arguido e o assistente não podem proceder ao exame referido na conclusão anterior se a intercepção telefónica ou similar ocorrer no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz decidir que o conhecimento por eles do auto ou das gravações é susceptível de prejudicar a respectiva finalidade (artigo 188, n 4, do CPP).
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