Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 91/1952

Data
1952-10-15
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e da Indústria

Sumário

1 - Nos concursos para recrutamento de funcionarios, as deliberações tomadas na fase de admissão dos concorrentes são impugnaveis por via de reclamação ou recurso em harmonia com os respectivos regulamentos, sendo, todavia, definitivas e inatacaveis as deliberações do juri de concurso quando incidam sobre a graduação do merito dos concorrentes; 2 - Os diplomas com o curso de engenheiro agronomo ou com o curso das Escolas de Farmacia tem habilitações excedentes as do curso de analista dos Institutos Industriais, para os efeitos contidos no artigo 39, paragrafo 2, alinea c), do Decreto-Lei n 36934, de 24 de Junho de 1948. ###

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