Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 90/1950
- Data
- 1951-01-25
- Relator
- VERA JARDIM
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e da Indústria
Sumário
1 - O facto de uma pessoa se encontrar pronunciada por infracção cometida contra um organismo corporativo não constitui impedimento legal de elegibilidade para o cargo directivo do do mesmo organismo; 2 - O Governo pode deixar de sancionar a eleição de um socio para membro da direcção de um organismo corporativo sobre o qual recaia a suspeita, reforçada pela existencia de um despacho de pronuncia definitiva, de haver cometido uma infracção contra o organismo.
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