Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 90/1946

Data
1946-11-14
Relator
FRANCISCO CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

Não vemos, assim, razão legal para não ser contado ao recorrente o tempo de serviço que prestou nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 26503, pois a contagem não foi requerida inoportunamente, nem tal circunstancia claramente se alega, parecendo, por isso que o recurso merece provimento. ###

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