Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1996

Data
1999-05-14
Relator
LUCAS COELHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Dezembro, pelo artigo 2º do Decreto--Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, com início de vigência em 1 de Outubro de 1995, os governadores civis perderam as competências regulamentares em matéria policial que lhes assistiam com fundamento na redacção originária da alínea c) do citado artigo 4º, nº 3, transferindo-se estas para o Ministro da Administração Interna; 2. Os regulamentos policiais emanados dos governadores civis no exercício dessas competências regulamentares não cessaram a sua vigência pelo simples facto da aludida transferência de competências, operada em 1 de Outubro de 1995, apenas ficando revogados se e na medida em que o novo titular as exerça no mesmo domínio normativo, ou este domínio seja disciplinado mediante actos de adequado nível e valor formal; 3. Sem prejuízo desta ressalva, as licenças policiais de abertura e as licenças de funcionamento denominadas “de porta aberta” previstas nesses regulamentos (cfr., v.g., os artigos 10º e segs. do “Regulamento Policial do Distrito de Beja”) continuaram, consequentemente, a ser exigíveis após 1 de Outubro de 1995; 4. Nos termos do artigo 21º, nº 2, do Anexo ao Decreto-Lei nº 316/95, as máquinas de diversão “só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão”; 5. Anteriormente ao Decreto-Lei nº 316/95 os recintos ou estabelecimentos nos quais fossem exploradas máquinas de diversão estavam, por força do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, sujeitos às licenças de abertura e funcionamento previstas nos regulamentos aludidos nas conclusões 2. e 3.: 5.1. Licenças de abertura e de funcionamento para os salões e casas destinados principalmente à exploração de jogos lícitos; 5.2. Licença de abertura e licença especial única de funcionamento para os estabelecimentos hoteleiros e similares que explorassem, além da actividade principal típica, também, acessoriamente, jogos lícitos com máquinas de diversão (cfr. o nº 7 do artigo 10º do “Regulamento” citado na conclusão 3.). 6. Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis nºs 316/95 e 315/95, de 28 de Novembro, foram abolidas, nos termos da conclusão 2., as licenças de abertura e de funcionamento relativas aos estabelecimentos aludidos na conclusão 5.1., ficando os mesmos sujeitos à licença municipal de utilização que nos termos do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 315/95 condiciona o funcionamento dos recintos de divertimentos públicos; 7. Com a entrada em vigor, a partir de 1 de Julho de 1997, dos Decretos-Leis nºs 167/97 e 168/97, de 4 do mesmo mês, foram, por sua vez, abolidas as licenças de abertura e de funcionamento, inclusive a licença especial única de funcionamento, relativas aos estabelecimentos aludidos na conclusão 5.2., suprimindo-se do mundo jurídico as competências tendentes à sua emissão e cessando a sua vigência no tocante a essas licenças os regulamentos policiais mencionados nas conclusões 2. e 3.; 8. O licenciamento prévio para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, exigido no nº 2 do artigo 21º do Anexo ao Decreto-Lei nº 316/95 para os estabelecimentos que explorem acessoriamente aquelas máquinas, tem lugar mediante a licença de utilização regulada nos artigos 10º e segs. do Decreto-Lei nº 168/97, tratando-se de estabelecimentos de restauração e de bebidas, e mediante a licença de utilização turística regulada nos artigos 24º e segs. do Decreto-Lei nº 167/97, no caso dos estabelecimentos hoteleiros; 9. As obscuridades, deficiências e contradições emergentes dos textos citados nas conclusões anteriores justificam alterações legislativas ordenadas à sua clarificação e suprimento.

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