Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1990

Data
1991-04-11
Relator
ABRANTES DE FIGUEIREDO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Sumário

1 - Ao concurso publico para execução de empreitadas ou para fornecimento de obras publicas, pode candidatar-se, em conformidade com o artigo 7, n 1 do Decreto-Lei n 100/88, de 23 de Março e artigos 63, n 2, alinea j), e 68, n 1, do Decerto-Lei n 235/86, de 18 de Agosto, um grupo de empresas, cujo alvara inclua esse ramo de actividade, sem que tenham de constituir, enquanto tal, uma entidade juridica; 2 - O requisito imposto pelo dono da obra, quanto as categorias e subcategorias, fica satisfeito desde que uma das empresas do grupo seja detentora dessas autorizações no seu alvara, ou que do total de alvaras de que as varias empresas sejam titulares se comprove o licenciamento na(s) categoria(s) ou subcategoria(s) pretendida(s); 3 - Sendo o anuncio omisso quanto aos valores das obras parcelares que uma das empresas agrupadas se propõe executar, e suficiente, em principio, que ela se encontre licenciada com alvara cuja classe abarque o valor que se propõe para execução daquelas obras; 4 - Se do anuncio apenas consta o "preço global" da obra, basta que a classe de uma das empresas agrupadas cubra aquele valor.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.