Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 9/1979
- Data
- 1979-02-15
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - A instrução militar com lançamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro; 2 - O acidente que vitimou o major (...), de que lhe resultou uma incapacidade de ganho de 30%, ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das forças armadas em consequência de revisão do processo ao abrigo do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, depende de pedido do interessado formulado em requerimento apresentado no prazo fixado no nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas Portarias nºs 603/76 e 197/77, respectivamente de 14 de Outubro e de 12 de Abril, extinguindo-se esse direito de revisão do processo se não for exercido no prazo legalmente fixado.
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