Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 9/1968
- Data
- 1968-04-04
- Relator
- VITOR COELHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Na pendencia de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das respectivas dividas, a Junta Nacional do Vinho pode receber directamente dos vinicultores F. as quantias que lhes haja emprestado; 2 - Em tal hipotese, o processo de execução fiscal prosseguira para pagamento das custas e selos. ###
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