Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 9/1963
- Data
- 1963-03-14
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
- Descritores
Sumário
O abono de familia devido aos trabalhadores por conta de outrem ou aos servidores do Estado, e relativo a pessoas internadas em estabelecimentos de assistencia particular mas mantidas por acordos de cooperação com os orgãos de coordenação da assistencia, deve ser pago directamente a estes orgãos.
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