Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 89/1986
- Data
- 1988-01-28
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça pode proceder a venda das habitações dos lotes ns 269, 484 e 461 (Olivais - Lisboa) do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n 31/82, de 1 de Fevereiro, e em conformidade com o despacho de 30 de Dezembro de 1982, do Ministro da Justiça, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 16 de Fevereiro do ano seguinte; 2 - As vendas ainda em curso deverão observar os termos ja acordados, nomeadamente quanto ao preço, calculado conforme o n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 31/82, diploma que não fixou prazo limite para a realização dessas vendas; 3 - O arrendamento e/ou atribuição de predios do Estado aos seus funcionarios e regulado, quando não exista regime especial a observar, pelas Instruções aprovadas por despacho de 14 de Dezembro de 1956 do Sub-Secretario de Estado do Tesouro, publicadas no Diario da Republica, II Serie, de 31 do mesmo mes; 4 - Para cumprimento do encargo previsto nos artigos 29, n 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n 21/85, de 30 de Julho, e 80, n 1, da Lei Organica do Ministerio Publico, aprovada pela Lei n 47/86, de 15 de Outubro, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça pode, por si so, por a disposição dos Magistrados Judiciais e do Ministerio Publico, quando necessario e possivel, as casas de habitação do Estado que lhe estejam afectas, não havendo, pois, que observar, nestes casos, as Instruções referidas na conclusão anterior.
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