Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 89/1976
- Data
- 1976-07-08
- Relator
- MATOS FERNANDES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Incumbe exclusivamente a Administração da Caixa Geral de Aposentações decidir sobre o direito a concessão de pensão de invalidez; 2 - Nos termos do artigo 119 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro, e da competencia da junta medica da Caixa verificar a conexão entre a doença de militar, ou o seu agravamento, e o serviço, cabendo apenas as juntas medicas dos respectivos serviços de saude do militar a verificação da sua incapacidade; 3 - E irrecorrivel o parecer da junta medica da Caixa Geral de Aposentações, so sendo susceptivel de recurso a resolução da Caixa, ainda que baseada no resultado da junta; 4 - O parecer da junta medica da Caixa não e vinculativo, pelo que deve ou mão merecer provimento o recurso interposto da resolução que mandou arquivar o processo, consoante se de prevalencia aos elementos constantes do auto de averiguações, que são no sentido de que a doença que incapacitou o interessado foi agravada pelo serviço e em consequencia deste, ou ao parecer da junta medica da Caixa, que nega esse nexo causal; 5 - Se se entender, como se julga admissivel, que o requerimento do interessado se configura como pedido de sujeição a junta medica de revisão (artigo 95, n 1, alinea b) do citado diploma), e de autorizar a realização da junta.
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