Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 89/1951

Data
1951-11-15
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1 - A vigencia do regime previsto no paragrafo 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n 23984 de "livre importação e venda de aguardente ou de alcool" depende de permissão do Ministro competente; 2 - A permissão desse regime não atinge o direito ao exclusivo da venda de aguardentes produzidas na area da sua influencia com destino a beneficiação dos vinhos do Douro, concedido pelo artigo 13 daquele diploma a Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal (hoje substituida pela Junta Nacional do Vinho); 3 - Consequentemente, permitido aquele regime não podem os consumidores da região do Douro adquirir as aguardentes vinicas destinadas ao tratamento e beneficiação dos vinhos daquela região e entidade diversa da Junta, salvo no caso previsto no paragrafo unico do artigo 13 do mesmo diploma (aguardentes produzidas na região do Douro quando vendidas por intermedio da Casa do Douro).

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