Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 88/1955

Data
1956-01-26
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A caução exigida pelo artigo 57 n 2 do Codigo da Estrada deve ser prestada atraves de uma das modalidades admitidas pelo artigo 436 do Codigo de Processo Civil; 2 - Não autoriza aquele preceito a dispensa de seguro ou caução relativamente a empresas de transportes colectivos de capacidade economica comprovada; 3 - E de aceitar a sugestão de legislativamente tal se permitir, atraves da adopção dum preceito semelhante, nessa parte, ao contido, quanto a garantia da responsabilidade patronal por acidentes de trabalho, no artigo 38 do Decreto n 27649, de 12 de Abril de 1937; 4 - O seguro para cobrir riscos ilimitados, feito nos termos facultados no n 1 do referido artigo 57 e com observancia da ultima parte do seu n 2, dispensa o seguro ou caução por este exigidos na sua primeira parte, salvo se do contrato for excluido o risco relativo a certa classe de lesados, como os passageiros ou os titulares da carga transportada. ###

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