Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 86/1956

Data
1956-10-18
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

A ineficacia das diligencias promovidas nos termos do artigo 45 paragrafo 5 do Codigo das Execuções Fiscais, para cobrança administrativa da quantia exequenda, não obsta ao prosseguimento da execução fiscal contra o corpo administrativo devedor e a penhora em bens que o artigo 822 do Codigo de Processo Civil considera susceptiveis de apreensão.

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