Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 85/1975

Data
1976-01-29
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação e Investigação Científica

Sumário

1 - O acto de aquisição de um predio urbano ou de uma sua fracção autonoma por um socio do Cofre de Previdencia do Ministerio da Educação e Investigação Cientifica, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n 40674, de 6 de Junho de 1956, investe o socio adquirente na titularidade, nos termos da lei geral, de um direito de propriedade resoluvel e, no caso de predio em regime de propriedade horizontal, ainda na situação de condomino; 2 - O direito de propriedade resoluvel tem o mesmo conteudo do direito de propriedade não sujeito a condição, tendo apenas de especifico a possibilidade de, na pendencia da condição resolutiva, poder ser resolvido, com efeitos retroactivos, e o alienante condicional poder consequentemente retomar o seu direito de propriedade; 3 - Na pendencia da condição, o titular do direito de propriedade resoluvel suporta, quando não se dispuser diversamente, todos os encargos inerentes ao gozo e fruição do predio e, sendo condomino, tem os direitos e os encargos definidos nos artigos 1420 e seguintes do Codigo Civil; e o alienante condicional tem o poder de praticar, em relação ao predio, actos conservatorios, assumindo os encargos inerentes; 4 - Os encargos cujo pagamento se imputa a Caixa no paragrafo 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n 40674, são apenas os que directamente emergem dos actos conservatorios que ela pode praticar, designadamente nos termos do anterior artigo 12; 5 - São, pois, da responsabilidade do socio adquirente, como despesas inerentes ao uso e fruição do predio ou de sua fracção autonoma e respectivas partes comuns, as respeitantes a conservação dos ascensores, ao consumo de agua e de energia electrica na escada e ascensores, a remuneração e encargos da porteira, a conservação do imovel e quaisquer outras provenientes do uso; e o pagamento da taxa de conservação de esgotos em que, nos termos do artigo 12, paragrafo 1, do Decreto-Lei n 31674, de 22 de Novembro de 1941, e colectado o proprietario.

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