Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 85/1959

Data
1959-11-26
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A indemnização a CGA, por tempo de serviço anterior a inscrição como subscritores, dos operarios serralheiros do quadro de pessoal assalariado da Fabrica Militar de Braço de Prata provindos dos quadros do extinto Arsenal do Exercito, a quem tenha sido considerada inaplicavel a remodelação de vencimentos constante da Portaria n 15751, de 5 de Março de 1956, deve ser calculada com base nos vencimentos auferidos e pela taxa correspondentes a estes; 2 - No caso concreto a indemnização a liquidar abrange apenas o periodo anterior a 1 de Agosto de 1923 necessario para perfazer 40 anos de serviço, devendo considerar-se compensada pelas quotas descontadas indevidamente a indemnização pelo periodo compreendido entre essa data e a de reconhecimento do direito de aposentação (1 de Maio de 1939), caso em relação a este ultimo periodo nenhum outro encargo legal haja a liquidar alem da importancia das quotas. ###

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