Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 84/1961
- Data
- 1961-12-21
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Os corpos administrativos eram competentes para contar em Março de 1941, nos termos do artigo 8 e seus paragrafos do Decreto-Lei n 31095, de 31 de Dezembro de 1940, o tempo de serviço militar prestado anteriormente a investidura dos seus funcionarios; 2 - Uma tal deliberação pode ser revista e modificada pela Caixa Geral de Aposentações, com fundamento em ilegalidade, ao decidir sobre a fixação da pensão de aposentação de funcionario administrativo, seu subscritor; 3 - O tempo de serviço prestado como sargento miliciano, embora anteriormente ao Decreto-Lei n 28404, de 31 de Dezembro de 1937, não e de considerar, depois deste, como atributivo do direito de aposentação; 4 - Esse tempo de serviço militar so e de acrescer, a titulo de retroacção da inscrição, nos termos e condições para cada caso previstas expressamente em disposições legais e que não se verificaram em relação ao recorrente.
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