Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 83/1986
- Data
- 1986-12-17
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Plano e da Administração do Território
Sumário
1 - So e permitida a acumulação de empregos ou cargos publicos quando a lei expressamente o admitir; 2 - O pessoal dirigente da função publica pode desempenhar, exclusivamente, em comissão extraordinaria de serviço, o cargo de vereador a tempo inteiro - "vereador em regime de permanencia", na terminologia e regime definidos no Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n 25/85, de 12 de Agosto -, suspendendo-se a sua comissão de serviço; 3 - O pessoal referido na conclusão anterior pode exercer, em acumulação, o cargo de "vereador em regime de não permanencia", com o regime definido na Lei n 9/81, de 26 de Junho; 4 - O pessoal referido nas conclusões 2 e 3 não pode exercer o cargo de "vereador a meio tempo", definido nos ns 3 a 5 do artigo 45 do Decreto-Lei n 100/84, nem exclusivamente - o que implicaria a suspensão da respectiva comissão de serviço -, nem em acumulação; 5 - Relativamente aos "vereadores a meio tempo" so e possivel configurar um direito de opção pela melhor remuneração nas situações previstas na alinea c) do n 1 do artigo 3 da Lei n 9/81.
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