Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 83/1958
- Data
- 1959-07-09
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
- Descritores
Sumário
1 - O Estado não e atingido pelos efeitos reflexos de um caso julgado constituido em acção destinada a obter, com base em locupletamento a custa alheia, a declaração de existencia de uma divida de 650 000$00 como encargo de certa herança, se nessa acção so figurarem como partes os respectivos herdeiros, e o Estado não tiver sido interveniente nela; 2 - Não deve essa divida considerar-se encargo legalmente comprovado, e portanto ser deduzida para efeito de liquidação de imposto sucessorio, quando constar de escrituras publicas que foi contraida por uma filha da autora da herança, e que a morte desta ja havia sido paga por alguns dos seus filhos, figurando a mãe nessas escrituras apenas como mandataria daquela filha, sobre cujos bens recaiu a hipoteca de garantia da mesma divida. ###
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