Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 81/1981
- Data
- 1982-07-06
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Os objectivos de cooperação internacional que presidiram a elaboração das Convenções Europeias sobre vigilancia de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente, sobre o valor das sentenças criminais estrangeiras e sobre a transmissão de processos criminais, apontados no texto do parecer, merecem ponderação para efeitos de eventual decisão relativa a ratificação destes instrumentos de direito internacional; 2 - Estas Convenções, porem, apresentam notorias dificuldades de execução, facto que explica o seu relativo insucesso, traduzido, ate agora, no pequeno numero de paises que se dispuseram a ratifica-las; 3 - Parece desenhar-se, porem, uma tendencia para o alargamento do numero de paises membros do Conselho da Europa que virão a ratifica-las e que, presentemente, estudam modificações nas respectivas leis internas no sentido de resolverem as dificuldades que ate aqui se tem oposto a ratificação; 4 - As reformas legislativas em que Portugal se encontra empenhado, nos dominios das leis penais e de processo penal, da legislação sobre contra ordenações e dos serviços de assistencia e de orientação social dos delinquentes, constituem ocasião propicia a superação das dificuldades, exemplificativamente apontadas no texto, que podem suscitar-se relativamente a execução das disposições convencionais; 5 - Pondera-se, por isso, o adiamento da decisão de ratificar as Convenções ate que se ultimem as reformas referidas na conclusão antecedente; 6 - Em contrapartida, pondera-se a conveniencia de, nessas reformas, se considerarem os especiais problemas que podem decorrer da eventual ratificação das mesmas Convenções, designadamente em sede de harmonização com a lei penal substantiva, em materia de competencia territorial dos tribunais portugueses e da aptidão de certos serviços, como os prisionais e os encarregados da assistencia e da orientação social dos delinquentes para o desempenho das tarefas que possam vir a incumbir-lhes; 7 - Para os efeitos considerados nas conclusões anteriores e de aconselhar uma coordenação com o Ministerio da Justiça, sob a egide do qual decorrem trabalhos de preparação das reformas legislativas a que se fez referencia; 8 - Sem prejuizo das conclusões anteriores indicam-se, em anexo, algumas reservas e declarações que, segundo o texto do parecer e na linha do que ja foi dito no parecer n 203/77, se afigura deverem ser ponderadas, aspectos que podem ser objecto de adequada revisão no caso de ser aceite a sugestão feita na conclusão 5.
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