Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 81/1955
- Data
- 1955-11-08
- Relator
- TAVARES DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
1 - O processo de extradição inicia-se com a apresentação do pedido, pelo agente diplomatico ou consular, ao Governo, a quem compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos formais de harmonia com o tratado celebrado com o Estado reclamante, e a oportunidade da extradição; 2 - So depois de declarada administrativamente a viabilidade da extradição podem executar-se diligencias para captura do individuo cuja entrega se pede; 3 - Em principio o Estado portugues não extradita os seus nacionais; nem e obrigado a faze-lo pela Convenção sobre extradição celebrada com os Estados Unidos da America. ###
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