Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 81/1955

Data
1955-11-08
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O processo de extradição inicia-se com a apresentação do pedido, pelo agente diplomatico ou consular, ao Governo, a quem compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos formais de harmonia com o tratado celebrado com o Estado reclamante, e a oportunidade da extradição; 2 - So depois de declarada administrativamente a viabilidade da extradição podem executar-se diligencias para captura do individuo cuja entrega se pede; 3 - Em principio o Estado portugues não extradita os seus nacionais; nem e obrigado a faze-lo pela Convenção sobre extradição celebrada com os Estados Unidos da America. ###

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