Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 80/1986

Data
1987-07-16
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 587/74, de 6 de Novembro, o pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante foi integrado no funcionalismo publico, passando a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações; 2 - O regime de contagem de tempo para efeito de aposentação, previsto no Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não permite, salvo casos excepcionais, a contagem de tempo de serviço prestado a entidades privadas; 3 - A aplicação ao pessoal da ex Junta Nacional da Marinha Mercante da forma de calculo da pensão tal como prevista no Estatuto da Aposentação, determinada pelos Decretos-Leis ns 363/79, de 3 de Setembro, e 141/79, de 22 de Maio, visou corrigir desigualdades em relação a um estatuto mais favoravel do funcionalismo publico, em geral, atraves do eventual processamento de uma pensão complementar; 4 - Da aplicação dos diplomas referidos na conclusão anterior não podera, porem, advir uma situação de beneficio para o pessoal da ex JNMM em comparação com funcionarios publicos, no tocante a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação; 5 - No entanto, o pessoal da ex JNMM pode optar pelo regime de dispensa de quota relativamente ao tempo de serviço em que descontou para a antiga Caixa Nacional de Pensões (hoje Centro Nacional de Pensões) e instituições de previdencia anteriores, nos termos dos artigos 15 e 53, do Estatuto da Aposentação, passando a receber uma pensão mista; 6 - Feita a opção aludida na conclusão anterior, na pensão da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões ou de outra instituição, pode, porem, ser considerado todo o tempo de serviço prestado a entidades privadas, em relação ao qual foram deduzidos os respectivos descontos para as instituições de previdencia; 7 - Neste caso, a eventual pensão complementar, a que se refere o citado Decreto-Lei n 141/79, cobrira a diferença, se a houver, entre a pensão de aposentação a que um funcionario publico com o mesmo tempo de serviço teria direito (no qual não se inclui o serviço prestado a entidades privadas) e a soma das parcelas pagas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Centro Nacional de Pensões ou outra instituição.

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