Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 80/1983
- Data
- 1983-05-26
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - E subsumivel na previsão do n 2, I parte, do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, a situação de um reverificador chefe do quadro tecnico aduaneiro do Ultramar - quadro VIII anexo ao Estatuto aprovado pelo Decreto n 43199, de 29 de Setembro de 1960 -, com o vencimento da letra "F", que, no decorrer dos dois ultimos anos anteriores a data do facto determinante da aposentação, de 22 de Junho de 1976, exerceu, alem desse cargo, e por substituição, o de director de serviços, do mesmo quadro, com o vencimento da letra "D"; 2 - Os servidores a que se referem os n 3 e 4 do artigo 1 do Decreto Lei n 23/75, de 22 de Janeiro, nomeadamente os que prestaram serviço no Estado de Moçambique, apos a independencia deste territorio, nos termos do Acordo celebrado em 7 de Maio de 1975, entre o Estado Portugues e a Frente de Libertação de Moçambique, não beneficiam do aumento de tempo de serviço previsto no artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a partir da da independencia desses territorios; 3 - Os emolumentos pessoais previstos nos artigos 278 e 293 do Estatuto aprovado pelo Decreto n 43199, como remuneração por serviços extraordinarios, cabem na previsão dos n 1 e 2 do artigo 5 do Decreto n 52/75, não influindo, por isso mesmo, em qualquer medida, na pensão de aposentação; 4 - Os descontos de quotas so devem incidir, em regra, sobre as remunerações susceptiveis de influir na pensão de aposentação, sem que, por outro lado, o pagamento indevido das quotas confira o direito a serem tais remunerações consideradas no calculo da pensão; Termos em que o recurso não deve merecer provimento, sem prejuizo da restituição das quotas eventualmente cobradas relativas as remunerações (emolumentos pessoais) que não tenham sido consideradas na remuneração mensal atendivel.
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