Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 80/1962

Data
1963-02-14
Relator
QUESADA PASTOR
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Marinha

Sumário

1 - No julgamento, nos tribunais comuns, de militares sujeitos a jurisdição destes tribunais, ha que ter em consideração o Decreto-Lei n 40600, de 12 de Maio de 1956, e, particularmente, observar o disposto no artigo 3 do mesmo diploma; 2 - O não cumprimento da disposição legal referida e a falta da decorrente decisão do Departamento da Defesa Nacional, implica a omissão de uma condição de procedibilidade cujo efeito e a nulidade da relação juridica processual, mas não a sua inexistencia; 3 - Tal nulidade não obsta a que se produza o caso julgado da sentença penal que for proferida, não podendo, naturalmente ser arguida depois de esta transitar em julgado, - nem constitui fundamento legal para o recurso extraordinario de revisão, regulado no artigo 673 e seguintes do Codigo de processo Penal.

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