Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 8/1978

Data
1978-03-16
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - A alinea j) do n 1 do artigo 87 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, não representa uma forma de controlo pela assembleia distrital da actuação do governador civil, como representante do Governo; 2 - O n 7 do artigo 87 do diploma legal em referencia não ofende a regra da unidade do Orçamento Geral do Estado, consagrada no n 3 do artigo 108 da Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976; 3 - Não são materialmente inconstitucionais as disposições do artigo 87 n 1, alinea j) e n 2, da Lei n 79/77, de 25 de Outubro. ###

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