Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 8/1977
- Data
- 1977-02-10
- Relator
- LUCIANO PATRÃO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - A deflagração acidental de uma granada na sede de um Grupo de Combate em operações no norte de Moçambique durante a guerra africana, no momento em que o portador, furriel miliciano, se preparava para proceder ao seu rebentamento, configura acidente ocorrido em circunstancias directamente relacionadas com o serviço de campanha, o que, por si so, possibilita a outorga a sua vitima da qualificação de deficiente das forças armadas, nos precisos termos do n 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20/1; 2 - Entendimento eventualmente contrario não exclui nem prejudica que o sinistrado venha a beneficiar de semelhante qualificação ao abrigo do n 4 do mesmo preceito, uma vez que o manuseamento de material explosivo em zona de risco e em ambiente psicologico de guerra permite enquadrar o acidente em condições de risco necessariamente agravado, equiparavel ao do serviço de campanha, em perfeita identificação com o espirito da lei dos deficientes; 3 - Consequentemente, o furriel sinistrado, (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.