Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 78/1981

Data
1981-07-23
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - As licenças policiais que ao abrigo daqueles regulamentos são passadas pelos governadores civis tem como finalidade submeter esses estabelecimentos ou os locais onde funcionem a vigilancia policial, a fim de ser assegurada a ordem e tranquilidade publicas; 2 - As referidas licenças não fixam o periodo de abertura, e antes o pressupõem; 3 - O Decreto-Lei n 75-T/77, de 28 de Fevereiro, limitou-se a determinar os limites em que as Camaras podiam fixar o periodo de abertura, o que ja era da sua competencia; 4 - Tendo o Decreto-Lei n 75-T/77, fixado como limite para o encerramento dos estabelecimentos ai previstos as duas horas da manhã, não e permitido aos governos civis passar licenças de funcionamento desses estabelecimentos para alem dessa hora, pelo que se deve ter como revogada nessa parte, a alinea b) do artigo 13 daquele Regulamento. ###

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