Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 78/1963

Data
1964-02-13
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - Nos restritos casos em que o paragrafo unico do artigo 250 do Codigo de Processo Penal permite a captura em flagrante delito por infracções apenas punidas com a pena de multa, desde que os detidos não sejam delinquentes de dificil correcção, vadios e equiparados ou libertados condicionalmente, serão postos em liberdade sem intervenção de qualquer autoridade judicial, depois de averiguada a sua identidade ou depositado pelo detido o maximo da multa que corresponder a infracção; 2 - Este deposito pode ser efectuado no tribunal, na repartição competente ou no posto policial mais proximo, consoante o captor tiver conduzido o detido, para esse fim ao tribunal, a repartição competente ou ao posto policial mais proximo; 3 - Para o efeito de se proceder a julgamento em processo sumario, a autoridade ou agente de autoridade que tiver efectuado a prisão ou a quem o preso for entregue, apresenta-lo-a imediatamente ou no mais breve espaço de tempo possivel ao tribunal, se for em horas em que este se encontre aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto (artigo 557 do Codigo de Processo Penal). No caso contrario o detido aguardara sob custodia essa apresentação que devera efectuar-se no primeiro dia util imediato; 4 - E ilegal a apresentação a Policia Judiciaria, nas localidades em que esta existe, para o efeito de ser facultada aos detidos a prestação do termo de identidade; 5 - A permanencia sob custodia ate a reabertura do tribunal so podera evitar-se atraves de adequada modificação legislativa.

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