Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 77/1985
- Data
- 1985-12-18
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Face as disposições legais que regem o funcionamento do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notarios e Funcionarios de Justiça e dos Serviços Sociais do Ministerio da Justiça, não pode o Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça, baseando-se nas alterações constantes do Decreto-Lei n 184/85, de 28 de Maio, preparar um unico orçamento e apresentar uma unica conta de gerencia para as verbas movimentadas atraves daqueles cofres e serviços; 2 - Os Serviços Sociais do Ministerio da Justiça, gozam de personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira e continuam a regular-se, no essencial, pelo Decreto-Lei n 47210, de 22-09-1966, e pelo Decreto-Lei n 235-B/83, de 1 de Junho, mostrando-se dotados de uma direcção colegial, de um conselho consultivo e de uma comissão verificadora de contas, com competencias proprias; 3 - A legislação que regula os serviços referidos na conclusão primeira enferma de contradições e obscuridades pelo que se sugere, nos termos do artigo 34, alinea d), da Lei n 39/78, de 5 de Julho, a sua revisão. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.