Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 76/1953

Data
1953-10-15
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

O envio de atestado de doença, nos termos previstos no artigo 8 do Decreto n 19478, deve fazer-se no prazo improrrogavel de tres dias. Assim, o terceiro dia de doença e o primeiro dia do prazo. Este e improrrogavel, o que significa que não e admissivel a força maior e o justo impedimento para ele ser acrescido ou prolongado, mesmo por um acto de autoridade. Nos termos expostos, emite-se parecer no sentido de o recurso não merece provimento.

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