Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 74/1979

Data
1979-06-28
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A caução a prestar pelo tesoureiro geral, tesoureiro adjunto, recebedores-pagadores e fieis de entreposto da Administração Geral do Porto de Lisboa, em cumprimento do disposto no artigo 103 do Decreto-Lei n 39676, de 20 de Julho de 1948, deve constar de escritura publica, sob pena de nulidade nos termos do artigo 220 do Codigo Civil; 2 - Dessa escritura não tem que constar qualquer renuncia do exactor e do seu conjuge relativamente a moratoria estabelecida pelo n 1 do artigo 1696 do Codigo Civil; 3 - Da mesma escritura não tem tambem que constar a responsabilidade de todos os bens do exactor pelas eventuais responsabilidades decorrentes de qualquer alcance ou desleixo seus no exercicio das respectivas funções, por essa responsabilidade ja resultar do disposto dos artigos 601 do Codigo Civil e 821 do Codigo de Processo Civil; 4 - A responsabilização dos bens do conjuge do exactor pelas dividas decorrentes de qualquer alcance deste no exercicio das respectivas funções e regulada pelo paragrafo 1 do artigo 22 do Decreto n 3171, de 1 de Junho de 1917; 5 - As anteriores conclusões assentam no pressuposto de que os funcionarios da Administração Geral do Porto de Lisboa, a que se refere o artigo 103 da respectiva Lei Organica, não optaram pela sua inscrição no Fundo de Cauções criado pelo Decreto-Lei n 22728, de 24 de Junho de 1933. ###

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