Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 73/1980

Data
1980-06-04
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Na pensão de aposentação de um antigo agente de 1ª classe da extinta Direcção Geral de Segurança a quem foi aplicada a medida de suspensão de funções sem vencimento, a partir de 25 de Junho de 1974, seguida de aposentação compulsiva, o vencimento a considerar e o correspondente a data do inicio da suspensão, por força das disposições conjugadas dos artigos 43º, nº 3 e 33º, nº 2, alinea b), do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação); 2 - O subscritor da Caixa Geral de Aposentações pertencente a um quadro metropolitano que, durante certo periodo, exerceu funções no Ultramar em regime de comissão de serviço, beneficiando, por esse facto, de acrescimo de tempo para efeitos de aposentação, não fica dispensado de pagar as quotas correspondentes ao tempo acrescido, nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei nº 498/72, pois assim o exige o sistema legal a que a sua aposentação deve obedecer. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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