Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 73/1977

Data
1977-05-12
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Sumário

1 - Os autos celebrados entre a Direcção-Geral dos Serviços hidraulicos e proprietarios de parcelas de terreno nos quais os outorgantes acordam em determinada quantia como valor da indemnização a pagar pela primeira aos segundos pela ocupação permanente dessas parcelas de terreno, não titularizam a transferencia da propriedade para o Estado ainda que se apure que essa era a vontade real dos outorgantes; 2 - No caso de o Estado se ter arrogado a propriedade das parcelas de terreno, com fundamento nos negocios formalizados nos autos referidos na conclusão anterior, cumpre-lhe restitui-las aos proprietarios, salvo aquelas cujo dominio se transferiu para si, antes ou depois da celebração dos autos, por virtude de nacionalizações; 3 - Simultaneamente com a restituição das parcelas de terreno, o Estado tem o direito de reaver as importancias pagas aos proprietarios, em cumprimento de clausula exarada nos aludidos autos; 4 - Se o dominio das parcelas de terreno ja se tiver transferido para o Estado, por virtude de nacionalizações, e o Estado ainda não tiver pago as importancias acordadas nos autos, os proprietarios não podem pedir o pagamento dessas importancias, mas, tão so, tem o direito as indemnizações devidas pela nacionalização; 5 - No caso de o Estado ja ter pago as importancias acordadas nos autos e a propriedade das parcelas de terreno se ter transferido para si por virtude de nacionalizações, o Estado não pode pedir a restituição do que pagou, excepto se a data da celebração do contrato ja era proprietario dos bens cuja propriedade os outorgantes se propunham transferir, hipotese em que deve as indemnizações resultantes da nacionalização. ###

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