Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 73/1967
- Data
- 1968-03-04
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Os tribunais portugueses de execução das penas são verdadeiros tribunais ordinarios, embora de competencia especializada, dada a conveniencia de uma adequada preparação dos juizes e de uma idonea forma de processo para o julgamento das materias que integram a respectiva competencia; 2 - As decisões desses tribunais, a prorrogarem penas ou a aplicarem medidas de segurança, constituem autenticas condenações provenientes de decisões judiciais para os efeitos do artigo 2 da Convenção n 29; 3 - Todas as medidas de segurança, admitidas pelo sistema portugues, são verdadeiras medidas jurisdicionalizadas; 4 - As medidas de segurança aplicaveis a irresponsaveis perigosos, autores de crimes (internamento em manicomios criminais) constituem elementares meios de tutela defensiva e de cura, utilizados por todos os demais sistemas juridicos, destacando-se, porem, o facto de o ordenamento juridico portugues não aplicar tais medidas por via administrativa, como sucede noutros paises; 5 - Os anormais perigosos, que não tenham cometido crimes, são tambem internados em estabelecimentos de assistencia, com os fins de segurança e de cura, intervindo o tribunal de execução de penas, apenas para evitar abusos, que poderiam ser cometidos quando tais internamentos assumissem natureza puramente administrativa, como alias, sucede noutros paises; 6 - Em qualquer dos casos, o trabalho não e imposto, como conteudo dessas medidas, cuidando-se apenas da recuperação da saude por diversos meios, incluindo a chamada ergoterapia; 7 - As medidas de segurança, previstas no artigo 7 do Decreto-Lei n 40550, são executadas na dependencia do Ministerio da Justiça e segundo o regime aplicavel aos delinquentes politicos, não sendo, por isso, obrigatorio o trabalho em conformidade com o disposto no paragrafo unico do artigo 141 do Decreto-Lei n 26643; 8 - O paragrafo unico do artigo 157 da Reforma Prisional (citado Decreto-Lei n 26643) foi inequivocamente revogado pela base I da Lei n 2000 e pelos artigos 70, paragrafo 2, do Codigo Penal e 6 do Decreto-Lei n 40550 que, alem do mais, proibiram terminantemente a prorrogação da medida de segurança; 9 - Uma disposição a efectuar a pretendida revogação não faria sentido, por inutil e aberrante, correndo-se o serio risco de "a contrario" atribuir vigencia a preceitos que, antes da criação dos tribunais de execução de penas, conferiam competencia ao Ministro da Justiça e ao Conselho Superior dos Serviços Criminais; 10- Os individuos condenados em prisão por crimes contra a segurança do Estado não estão obrigados a trabalhar ao abrigo do citado paragrafo unico do artigo 141 da Reforma Prisional; 11- Não e possivel, porem, formular um criterio rigoroso para a delimitação do conceito de delito politico o que, alias, sucede na generalidade dos demais sistemas juridicos; 12- Pode, no entanto, dizer-se que o "lock out" e a greve serão frequentemente crimes politicos e, portanto, os respectivos agentes não estarão obrigados a trabalhar, atento o criterio justificado no texto; 13- De resto, em Portugal, não se tem verificado tais infracções, pelo que a questão não assume qualquer interesse pratico, sendo certo que existe a jurisdição do trabalho para derimir os litigios entre patrões e empregados; 14- Os crimes por abuso dos direitos subjectivos publicos de reunião e de associação serão tambem normalmente crimes politicos, em conformidade com os criterios expostos no texto; 15- A obrigação de trabalhar em local determinado, tal como resulta do paragrafo 3 do artigo 70 do Codigo Penal, emerge de condenação por decisão judicial e esta portanto autorizada pelo artigo 2 da Convenção n 29. ###
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