Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 72/1975
- Data
- 1975-10-16
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A recorrente (...) não tem legitimidade, uma vez que lhe falta interesse jurídico para pedir que uma pensão que lhe foi atribuída na totalidade, seja partilhada com outrem; 2 - O direito que porventura (...) teria à parte da pensão atribuída por óbito de (...), está extinto, por caducidade, uma vez que decorreu o prazo de 18 meses a que alude o artigo 40º do Decreto-Lei nº 24046, de 21 de Junho de 1934, sem que a interessada tenha requerido a sua habilitação; 3 - Saber se a referida (...) preencheria, ou não, os requisitos de que depende a atribuição da pensão pretendida, no caso de não serem aceites as conclusões anteriores, então o processo ainda não está suficientemente instruído para se poder decidir conscienciosamente.
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