Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 72/1954

Data
1954-10-14
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Comunicações

Sumário

Nas empreitadas de obras publicas, as quantias que o empreiteiro tiver a receber, apos a recepção definitiva da obra, devera ser dado pela Administração o seguinte destino: 1 - Se sobre aquelas importancias tiverem incidido penhoras, serão depositadas a ordem do tribunal que as tenha ordenado as quantias correspondentes as penhoras efectuadas, ainda quando as mesmas absorvam a totalidade do que o empreiteiro tiver a receber; 2 - As quantias reclamadas no inquerito administrativo, para alem das penhoras existentes, quando o valor de todas elas não ultrapasse a totalidade que o empreiteiro tiver a receber, serão depositadas a ordem da autoridade judicial ou administrativa por onde correr o processo relativo a reclamação, se a mesma for conhecida, ou a ordem do tribunal competente para a resolução das questões emergentes do contrato, no caso contrario; 3 - Serão consignadas na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal anteriormente referido, as importancias que o empreiteiro tiver a receber, quando o valor das reclamações apresentadas ultrapasse aquela importancia.

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