Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 71/1987
- Data
- 1987-12-03
- Relator
- HENRIQUES GASPAR
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Os institutos de medicina legal tem competencia para proceder a autopsia de cadaveres de individuos falecidos nas areas das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra nos seguintes casos: a) indicios de crime doloso ou culposo; b) acidentes de trabalho por conta de outrem; c) cadaveres encontrados fora dos domicilios; d) encontrados dentro dos domicilios, ou cujo obito tenha sido verificado em estabelecimento hospitalar, havendo suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte; 2 - As hipoteses referidas nas alineas c) e d) da conclusão anterior devem ser considerados sem embargo da possibilidade de dispensa de autopsia quando, na sequencia de diligencias efectuadas pelas autoridades judiciais ou policiais sobre a causa e as circunstancias da morte, se afaste a suspeita de existencia de crime; 3 - Causa desconhecida ou ignorada de morte, para efeitos medico legais, não equivale a imprecisão diagnostica, mas a existencia de duvidas ou suspeitas sobre a verificação de uma causa violenta de morte; 4 - Não existe causa desconhecida ou ignorada de morte para efeitos medico legais no caso de individuos falecidos com suspeita de SIDA, se não houver motivos para supor a existencia, ou concorrencia, de uma causa violenta (no sentido de processo não natural, organico ou patologico) de morte; 5 - Nas situações referidas na conclusão anterior, não compete aos institutos de medicina legal proceder a autopsia dos cadaveres de individuos falecidos com suspeita de SIDA; 6 - Havendo justificação medico legal para autopsia, nos termos referidos ns conclusão 1, de cadaveres de individuos afectados de SIDA, devem os hospitais onde o obito ocorreu ou seja verificado declarar essa doença quando da remoção do cadaver para o Instituto de Medicina Legal; 7 - Atribuido pelo artigo 10, n 1, do Decreto-Lei n 373/75, de 12 de Julho, aos trabalhadores dos institutos de medicina legal (serviços de tanatologia e toxicologia) um subsidio de risco, a respectiva concretização releva apenas de criterios de oportunidade politica.
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