Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 71/1977

Data
1977-05-19
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os administradores do Banco da Agricultura em exercicio a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, tem direito a receber, mensalmente, uma pensão de aposentação, se tiverem o minimo de tempo de serviço bancario previsto nos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos daquele Banco em razão de a sua situação ser equiparada por anologia a daqueles administradores do mesmo Banco que, em virtude do preceituado naquele paragrafo 3, desde que contassem certo tempo de serviço, passavam a perceber uma pensão de aposentação quando, independentemente da sua vontade, não eram reconduzidas nas suas funções; 2 - Igual direito a uma pensão de aposentação tem os administradores a data da entrada em vigor daquele Decreto que nacionalizou a banca, que haviam sido designados como tais, nos termos da alinea b), do paragrafo 3 do artigo 18 dos referidos estatutos, e cujos mandatos não foram ratificados por não se ter realizado a assembleia geral convocada para esse efeito, desde que beneficiem do tempo de serviço minino requerido pelos Estatutos para essa contagem; 3 - Os administradores designados nos termos da citada alinea b) são administradores de pleno direito; 4 - Seria anulavel, por violador do disposto no paragrafo 5 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco da Agricultura e um seu administrador designado para o efeito ao abrigo da aline b), do paragrafo 3, do artigo 18 dos Estatutos desse banco, contrato esse depois reproduzido em acta do Conselho de Administração, de 22-7-1974, e que, para todos os efeitos contratuais, mandava contar como de exercicio de funções no Banco da Agricultura a actividade exercida por esse administrador, durante sete anos, em actividade estranha a função bancaria; 5 - Não tendo sido suspensa a deliberação resultante daquele contrato, por não se haver recorrido ao processo cautelar previsto nos artigos 396 e 397 do Codigo de Processo Civil e não tendo sido instaurada a acção de que aquele processo podia ter sido preliminar ou incidente, a anulabilidade referida na conclusão anterior deve considerar-se sanada por ja haver decorrido mais de um ano sobre a data em que podia ter sido invocada; 6 - O administrador a que se referem as conclusões 4 e 5 tem direito tambem a pensão de aposentação nos termos dos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura por ter servido como administrador daquele Banco durante 5 meses, por ter mais 4 anos e 4 meses de funções nos quadros do pessoal do mesmo Banco e em virtude da clausula bancaria que se referiu.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.