Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 70/1962

Data
1962-12-20
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Saúde e Assistência

Sumário

1 - Na falta de disposição especial em contrario, para computo dos tres anos de exercicio efectivo do cargo, necessarios para promoção nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n 26115, não se conta o tempo de serviço prestado interinamente nesse cargo, ainda que nele se obtenha provimento normal; 2 - Esta regra e de observar nas promoções dos funcionarios do Ministerio da Saude e Assistencia constantes dos quadros anexos ao Decreto-Lei n 35108.

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