Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 70/1961
- Data
- 1961-12-21
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - A renuncia a indemnização por aumento do valor resultante de obras realizadas em predios expropriados para execução de planos de melhoramentos municipais, tem lugar nas expropriações realizadas ao abrigo, quer do artigo 5, quer do artigo 6 da Lei n 2030; 2 - Tal renuncia so e devida apos a declaração da utilidade publica da expropriação e relativamente as benfeitorias que não sejam julgadas necessarias e urgentes; 3 - A inscrição do onus, consequente da renuncia, pode conter ou não o montante da indemnização a pagar, mas dela devera constar sempre a especificação das obras a realizar e quaisquer obrigações impostas ao expropriado; 4 - A referida inscrição não depende, por lei, de quaisquer avaliações previas podendo, todavia, a Camara proceder, na defesa dos seus interesses a vistoria do local para, ao receber o documento que titula a renuncia, fiscalizar a conformidade do estado do predio com o conteudo daquela renuncia; 5 - Para evitar qualquer litigio futuro, relacionado com a classificação das obras, podera a entidade expropriante requerer uma vistoria "ad perpetuam rei memoriam" nos termos do artigo 50 do Decreto n 43587; 6 - Quando não conste, desde logo, na inscrição predial, a indemnização fixada, sera o predio avaliado, como se as obras especificadas não houvessem sido realizadas. ###
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