Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 7/1986
- Data
- 1986-02-04
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O estatuto de magistrado jubilado decorre directamente da Lei - artigo 67 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n 21/85, de 30 de Julho - e dele tambem usufruem os magistrados do Ministerio Publico, desde a entrada em vigor daquele diploma, por força do artigo 1 da Lei n 24/85, de 9 de Agosto; 2 - O magistrado do Ministerio Publico jubilado continua vinculado ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 76 da Lei n 39/78 de 5 de Julho; 3 - O magistrado jubilado pode renunciar a condição de jubilado em qualquer momento e por termo, certo ou incerto; 4 - Essa renuncia, porque se traduz num acto juridico unilateral recepticio, não depende de aceitação, mas apenas de comunicação as entidades interessadas, a Caixa Geral de Aposentações e o Gabinete de Gestão Financeira.
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