Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 7/1983
- Data
- 1983-02-10
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade; 2 - Não esta demonstrado que o agravamento da doença de que ja sofria o major (...), no periodo de tempo em que exerceu funções de comandante da Policia de Segurança Publica em Moçambique, de Outubro de 1967 a Outubro de 1969, tenha sido consequencia necessaria de actividade arriscada pela sua propria natureza, inexistindo, por isso, os requisitos de que depende a qualificação como deficiente das forças armadas, no quadro descrito pelo quarto item do nº 2 do artigo 1º, esclarecido pelo nº 4 do artigo 2º daquele diploma legal.
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